Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
   

1. Processo nº:11568/2020
    1.1. Apenso(s)

11837/2019, 3170/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DACIO JOSE LIMA DE ARAUJO - CPF: 02880993113
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. ANÁLISE DE DEFESA Nº 73/2022-COACF

Em cumprimento ao que determina o Art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2005, em atendimento ao Despacho nº 1669/2021, está Coordenadoria de análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, após análise das justificativas apresentadas pelo Senhor SAULO SARDINHA MILHOMEM – Gestor à época, através da justificativa constante da juntada de documentos nº 744/2022, informa que:

6.2. Da análise dos autos, constata-se algumas impropriedades apontadas através do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 294/2021 (evento 6), e Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 297/2021 (evento 9 - autos nº 3170/2020 - Apenso - Prestação de Contas de Ordenador), elaborados pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO). Vejamos:

Do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 294/2021 (autos nº 11568/2020):

Pontos diligenciados/justificados:

Item diligenciado:

 1. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 373.758,59, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item  2.1 da IN nº 02 de 2013);

Justificativa da diligencia

O déficit orçamentário foi de R$ 373.758,59, que corresponde a 0,51% do orçamento inicial que é R$ 72.653.012,48, ou seja, menor que
5% (cinco por cento) do valor total do orçamento, e não se tratando de último ano de mandato situação que possibilita que tal déficit seja
ressalvado nos termos do entendimento já esposado por este Tribunal de Contas.

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor, em que o mesmo reconhece o fato apontado e não apresentou nenhum fato novo, entendemos que a mesma não é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos não atendida.

 

Item diligenciado:

2.  Observa-se que o Município de Miracema do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Os Valores referentes a “Receita de Impostos”, referentes a IPTU, ITBI e ISS, estão demonstradas no “Demonstrativo da Receita Arrecadada anexo 10 da lei 4.3208/64” (ANEXO I), onde demonstramos um valor orçado de Receita de Impostos de R$ 3.319.450,00 e uma Arrecadação de R$ 5.051.811,27, ou seja, O Município arrecadou 152,19% da sua Previsão de Receita de impostos, sendo que deste valor arrecadado: R$ 898.831,41 de Imposto de renda; R$ 103.906,34 foi de IPTU; R$ 138.618,12 de ITBI; e R$ 3.910.455,40 de ISSQN, mantendo o equilíbrio das contas públicas.

Outrossim, com relação ao não registro dos "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP, considerando a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária, facultou aos municípios essa implantação. Sendo assim, em atendimento à referida portaria, afigura-se razoável que o presente apontamento seja ressalvado e, desde já, informa-se que esse ponto será efetivamente observado de acordo com os prazos, conforme recorte abaixo:

Imperioso ressaltar que haverá atenção quanto ao cumprimento de todas as normas e, dentro do possível, observando os prazos estabelecidos, ressaltando que esta municipalidade está tomando todas as providências cabíveis para atender e cumprir os registros dos direitos/obrigações previstos no Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais

 Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa do gestor documento apresentado e Sicap Contábil, entendemos que a mesma não é suficiente para afastar totalmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

Item diligenciado:

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 26.464,71 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 627.079,43, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

Justificativa da diligencia

O valor demonstrado de Saldo de Estoque em dezembro/2019 foi de 26.464,71, já que grande parte dos materiais adquiridos foram de
consumo imediato. Importante destacar que o Município não teve prejuízos, pois no mês de janeiro/2020, foram adquiridos e liquidados,
R$ 732.963,05 como demonstrado na “Relação de despesas liquidadas no elemento de despesa 339030 – Material de Consumo”

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor documento apresentado e Sicap Contábil, entendemos que a mesma não é suficiente para afastar totalmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida.

Item diligenciado:

4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 819.122,23. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.484.739,18, apresentou uma diferença de R$ 665.616,95, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Analisando a lista de Patrimônios de Bens Móveis e Imóveis do do Sistema Megasoft, utilizado pelo Município, temos os seguintes
números:

Na exportação dos dados do Sistema utilizado pelo Município, Megasoft, para o SICAP/CONTÁBIL alguns patrimônios foram exportados na Coluna “Saldo Anterior” e não na coluna correta “Aquisição” o relatório do Sicap segue anexo(ANEXO V).

No relatório do SICAP temos uma diferença para menor de R$1.139.411,59 na coluna “aquisição” e a mesma diferença R$1.139.411,59 para maior na coluna “Saldo anterior” ou seja, os patrimônios foram informados em coluna divergentes, más não interferiram no resultado, visto que todas as outras colunas os saldos são idênticos, bem como o resultado do Saldo Atual foi o mesmo R$17.128.577,79 em ambos os relatórios, já anexos, e demonstrado também corretamente no Balanço Patrimonial (ANEXO VI).

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gesto0 documentos apresentados Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

Item diligenciado:  

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -6.277.447,51); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.111.255,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -3.756.920,81); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -1.338.349,73); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.453.189,52); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -62.873,54); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

Justificativa da diligencia

O Município de Miracema do Tocantins, vem sofrendo muito com bloqueios judiciais e sequestros de recursos financeiros. Tais sequestro de valores, inviabiliza qualquer planejamento que se faça para equilíbrio das contas públicas. No exercício de 2019 foram bloqueados e sequestrados, o valor total de R$1.434.083,16 conforme Relação anexa (ANEXO VII). Os gestores ficaram inviabilizados de gerir esse recurso. Pede-se que seja retirado este valor do cálculo.

Além disso existem dívidas antigas, que veem de outras gestões, algumas inclusive já prescritas, e pedimos a retirada das mesmas do cálculo para apuração do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2019, sendo elas no montante de R$ 3.519.380,63 como segue, o
relatório completo segue anexo onde consta o mencionado valor na página 37/67 do Passivo Financeiro (ANEXO VIII).

Portando o mencionado déficit de R$ 6.277.447,51 abatidos os valores de bloqueis judiciais de 1.434.083,16 e os valores de dívidas antigas, não pertencentes ao exercício de R$ 3.519.380,63 temos um R$ 1.323.983,72, valor que corresponde a 1,82% do orçamento inicial que é de R$ 72.653.012,48 e não se tratando de último ano de mandato situação que possibilita que tal déficit seja ressalvado nos termos do entendimento já esposado por este Tribunal de Contas senão vejamos:

Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa do gestor em que o mesmo se atem a informar que houve bloqueio nas contas, inclusive apresentou relação em anexo a qual seria dos bloqueios, porém, o mesmo não apresentou as referidas decisões diante do exposto   e Sicap Contábil, permanecemos com a análise e entendemos que a mesma não é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos não atendida.

Item diligenciado: 

6. Déficit Financeiro no valor de R$ 6.277.447,51, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

Justificativa da diligencia

O Município de Miracema do Tocantins, vem sofrendo muito com bloqueios judiciais e sequestros de recursos financeiros. Tais sequestro de valores, inviabiliza qualquer planejamento que se faça para equilíbrio das contas públicas. No exercício de 2019 foram bloqueados e sequestrados, o valor total de R$1.434.083,16 conforme Relação anexa (ANEXO VII). Os gestores ficaram inviabilizados de gerir esse recurso. Pede-se que seja retirado este valor do cálculo.

Além disso existem dívidas antigas, que veem de outras gestões, algumas inclusive já prescritas, e pedimos a retirada das mesmas do cálculo para apuração do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2019, sendo elas no montante de R$ 3.519.380,63 como segue, o relatório completo segue anexo onde consta o mencionado valor na página 37/67 do Passivo Financeiro (ANEXO VIII).

Portando o mencionado déficit de R$ 6.277.447,51 abatidos os valores de bloqueis judiciais de 1.434.083,16 e os valores de dívidas antigas, não pertencentes ao exercício de R$ 3.519.380,63 temos um R$ 1.323.983,72, valor que corresponde a 1,82% do orçamento inicial que é de R$ 72.653.012,48 e não se tratando de último ano de mandato situação que possibilita que tal déficit seja ressalvado nos termos do entendimento já esposado por este Tribunal de Contas senão vejamos:

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor em que o mesmo se atem a informar que houve bloqueio nas contas, inclusive apresentou relação em anexo a qual seria dos bloqueios, porém, o mesmo não apresentou as referidas decisões diante do exposto   e Sicap Contábil, permanecemos com a análise e entendemos que a mesma não é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos não atendida.

7. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Quanto aos valores de Vencimentos temos uma divergência de valores visto que no - Quadro 33 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Execução Orçamentária: a soma dos valores de Vencimentos e Salários é de 22.330.568,05 e do Quadro 34 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis: é de 22.389.664,82 ou seja uma divergência de R$59.096,77 resultado de classificação de outros elementos de despesas exportados por equívoco nesta rubrica para o SICAP, considerando que o valor é ínfimo perante o montante empenhado correspondendo a 0,27%, pedimos ponderação. Segue anexa a Relação de empenhos liquidados do elemento de despesa 3.1.90.11 Vencimentos e salários onde demonstra que o valor correto é 22.330.568,05(ANEXO XI).

Sobre Os valores de Contribuição Patronal a divergência de valores é de R$161.039,92, visto que no quadro Quadro 33 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Execução Orçamentária: a soma dos valores de de Contribuições Patronais é de R$ 5.572.015,13 e do Quadro 34 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis: R$5.733.055,05 A Mencionada divergência de R$161.039,92 se deu por equívoco na consolidação dos dados, visto que os Empenhos de Contribuições Patronais de Prestadores de serviço Elemento de Despesa 3.390.04, no valor de R$161.039,92, relação de empenhos em anexo (ANEXO XII) que foi somada ao valor das contribuições patronais de servidores Elemento de Despesa 3.1.90.13 relação de empenhos em anexo (ANEXO XIII) no valor de 5.572.015,13 chegando ao valor equivocado de 5.733.055,05. Dando por esclarecido os equívocos explanados, vemos que a informação correta é a informação do - Quadro 33 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Execução Orçamentária: onde fica demonstrado que a execução orçamentária foi correta, atingindo o índice de 21,99% de contribuição patronal, atendendo assim a legislação vigente.

Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa da gestor e documentos apresentados aos autos, entendemos que a mesma é suficiente para afastar parcialmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

8. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Quanto aos valores de Vencimentos temos uma divergência de valores visto que no - Quadro 33 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Execução Orçamentária: a soma dos valores de Vencimentos e Salários é de 22.330.568,05 e do Quadro 34 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis: é de 22.389.664,82 ou seja uma divergência de R$59.096,77 resultado de classificação de outros elementos de despesas exportados por equívoco nesta rubrica para o SICAP, considerando que o valor é ínfimo perante o montante empenhado correspondendo a 0,27%, pedimos ponderação. Segue anexa a Relação de empenhos liquidados do elemento de despesa 3.1.90.11 Vencimentos e salários onde demonstra que o valor correto é 22.330.568,05(ANEXO XI).

Sobre Os valores de Contribuição Patronal a divergência de valores é de R$161.039,92, visto que no quadro Quadro 33 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Execução Orçamentária: a soma dos valores de de Contribuições Patronais é de R$ 5.572.015,13 e do Quadro 34 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis: R$5.733.055,05 A Mencionada divergência de R$161.039,92 se deu por equívoco na consolidação dos dados, visto que os Empenhos de Contribuições Patronais de Prestadores de serviço Elemento de Despesa 3.390.04, no valor de R$161.039,92, relação de empenhos em anexo (ANEXO XII) que foi somada ao valor das contribuições patronais de servidores Elemento de Despesa 3.1.90.13 relação de empenhos em anexo (ANEXO XIII) no valor de 5.572.015,13 chegando ao valor equivocado de 5.733.055,05. Dando por esclarecido os equívocos explanados, vemos que a informação correta é a informação do - Quadro 33 - Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Execução Orçamentária: onde fica demonstrado que a execução orçamentária foi correta, atingindo o índice de 21,99% de contribuição patronal, atendendo assim a legislação vigente.

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa da gestor e documentos apresentados aos autos, entendemos que a mesma é suficiente para afastar parcialmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

9. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Ano de 2013
Anos iniciais – aplicou as avalições e atingiu a meta (4.5), observada.
Anos finais – aplicou as avalições e não atingiu a meta (3.4), observada (3.0)
Ano de 2015
Anos iniciais – Não houve aplicação na Rede, por falta de recurso para impressão das avalições.
Anos finais – Não houve aplicação na Rede, por falta de recurso para impressão das avaliações. Ano de 2017
Anos iniciais – aplicou as avaliações e não atingiu a meta de (4.9), sendo observada (4.2).
Anos finais, não atendeu os requisitos necessários para ter o desempenho calculado, turma multiseriadas perímetro rural, meta
projetada (4.2)

Ano de 2019 –
Anos iniciais aplicou as avaliações e não atingiu a meta de (5.2), sendo observada (4.3)
Anos finais, não atendeu os requisitos necessários para ter o desempenho calculado, turma multiseriadas perímetro rural, meta
projetada (4.5).
Todavia ressaltamos que os profissionais da educação de Miracema do Tocantins vêm trabalhando veementemente na recuperação da aprendizagem desses alunos, no intuito de cumprir as metas propostas e que o não cumprimento dos índices projetados não causou prejuízo ou déficit educacional aos alunos das escolas do município

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida.

10. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

Justificativa da diligencia

A mencionada divergência reside na metodologia de cálculo de cada sistema, pois o SIOPS faz um cálculo pela despesa empenhada, já o
SICAP pela despesa Liquidada, descontando os restos a pagar inscritos sem disponibilidade financeira. Seguem anexos os Demonstrativos de Cálculo do SIOPS (ANEXO XIV) e SICAP (ANEXO XV) que demonstram os mesmos valores de receita R$ 44.783.265,31 e despesa de R$ 6.907.544,24 no SIOPS e 6.907.544,24 no SICAP (valor que consiste da despesa do SIOPS 6.907.544,24 menos a despesa liquidada sem disponibilidade financeira R$ 125.701,19). Os valores mencionados
estão grifados nos relatórios.

Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa do gestor documentos apresentados e Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalva.

6.2. Da análise dos autos, constata-se algumas impropriedades apontadas através do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 294/2021 (evento 6), e Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 297/2021 (evento 9 - autos nº 3170/2020 - Apenso - Prestação de Contas de Ordenador), elaborados pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO). Vejamos:

Do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 297/2021 (autos nº 3170/2020):

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$783.628,59, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63,65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

Justificativa da diligencia

Informamos que desconhecemos os valores constantes no “Quadro 06 – Despesas de Exercícios Anteriores” de R$ 402.476,32 de Outras
Despesas Correntes 33.XX.92.

O valor correto é de R$ 350.317,44 de empenhos no elemento 3.3.90.92 de 2019. Estes valores estão demonstrados da Relação de Empenhos do Elemento de Despesa 3.3.90.92 de 2019 (ANEXO XVI).
Demonstrado qual valor correto, passamos agora, ao detalhamento destes valores.

 

Os empenhos do elemento de despesa 3.3.90.92, de 2019 a relação de empenhos detalhados já juntada neste item, demonstram que grande parte, se trata de despesas de tarifas por fornecimento de água, tarifas de energia elétrica, junto a empresa Energisa, Telefonia, as
quais, são referentes ao mês de dezembro de 2019, más só chegam ao município próximo do vencimento, que já se dá no mês Janeiro de 2019 e Janeiro 20220, por isso empenhadas, como despesas de exercício anteriores.

A Relação de empenhos do elemento de despesa 3.1.91.92 de 2019 são demonstrados que os empenhos se tratam de contribuição previdenciárias ao INSS, e Reposição Salarial referentes ao mês de 12/2018, e totalizam R$ 381.152,27 conforme relação anexa (ANEXO XVII).

Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa do gestor e documento apresentado, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida.

Item diligenciado:

2. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).

Justificativa da diligencia

A mencionada divergência de R$ 10.000,00, foi registrado erroneamente, como Despesa de Pessoal de RPPS, porém o Município não possui Regime Próprio de Previdência – RPPS, todos seus servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência – RGP (INSS). Segue anexa a relação de empenhos que originaram tal equívoco, demonstrando que foi apenas um erro formal, e não compromete a análise das contas (ANEXO XVIII).

 Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa do gestor e documento apresentado, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida.

Item diligenciado:

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 26.464,71 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 627.079,43, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

Justificativa da diligencia

O valor demonstrado de Saldo de Estoque em dezembro/2019 foi de R$ 0,00, já que grande parte dos materiais adquiridos foram de consumo imediato. Importante destacar que o Município não teve prejuízos, pois no mês de janeiro/2020, foram adquiridos e liquidados, R$ 521.336,73 como demonstrado na “Relação de despesas liquidadas no elemento de despesa 339030 – Material de Consumo” em anexo (ANEXO XIX).

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor documento apresentado e Sicap Contábil, entendemos que a mesma não é suficiente para afastar totalmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida.

Item diligenciado:

4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 819.122,23. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.484.739,18, apresentou uma diferença de R$ 665.616,95, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Analisando a lista de Patrimônios de Bens Móveis e Imóveis do do Sistema Megasoft, utilizado pelo Município, temos os seguintes
números:

Na exportação dos dados do Sistema utilizado pelo Município, Megasoft, para o SICAP/CONTÁBIL alguns patrimônios foram exportados na Coluna “Saldo Anterior” e não na coluna correta “Aquisição” o relatório do Sicap segue anexo(ANEXO V).

No relatório do SICAP temos uma diferença para menor de R$1.139.411,59 na coluna “aquisição” e a mesma diferença R$1.139.411,59 para maior na coluna “Saldo anterior” ou seja, os patrimônios foram informados em coluna divergentes, más não interferiram no resultado, visto que todas as outras colunas os saldos são idênticos, bem como o resultado do Saldo Atual foi o mesmo R$17.128.577,79 em ambos os relatórios, já anexos, e demonstrado também corretamente no Balanço Patrimonial (ANEXO VI).

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gesto0 documentos apresentados Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

Item diligenciado: 

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -2.549.285,00); 0010e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.003.093,95); 0020 - Recursos do MDE (R$ -1.542.422,78);0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -687.201,57); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.6 do Relatório).

Justificativa da diligencia

O Município de Miracema do Tocantins, vem sofrendo muito com bloqueios judiciais e sequestros de recursos financeiros. Tais sequestro de valores, inviabiliza qualquer planejamento que se faça para equilíbrio das contas públicas. No exercício de 2019 foram bloqueados e sequestrados, o valor total de R$1.434.083,16 conforme Relação anexa (ANEXO XXIII). Os gestores ficaram inviabilizados de gerir esse recurso. Pede-se que seja retirado este valor do cálculo.

Além disso existem dívidas antigas, que veem de outras gestões, algumas inclusive já prescritas, e pedimos a retirada das mesmas do cálculo para apuração do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2019, sendo elas no montante de R$ 2.755.648,88 como segue, o
relatório completo segue anexo onde consta o mencionado valor na página 23/36 do Passivo Financeiro (ANEXO XXIV).

bloqueados e sequestrados, o valor total de R$1.434.083,16 conforme Relação anexa (ANEXO XXIII). Os gestores ficaram inviabilizados de gerir esse recurso. Pede-se que seja retirado este valor do cálculo. Além disso existem dívidas antigas, que veem de outras gestões, algumas inclusive já prescritas, e pedimos a retirada das mesmas do cálculo para apuração do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2019, sendo elas no montante de R$ 2.755.648,88 como segue, o relatório completo segue anexo onde consta o mencionado valor na página 23/36 do Passivo Financeiro (ANEXO XXIV).
 

Portando o mencionado déficit de R$ 2.549.285,00 abatidos os valores de bloqueis judiciais de 1.434.083,16 e os valores de dívidas antigas, não pertencentes ao exercício de R$ 2.755.648,88 temos um resultado positivo R$ 1.323.983,72, ou seja, um Superávit Financeiro.Demonstrando um equilíbrio nas contas do exercício de 2019

Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa do gestor em que o mesmo se atem a informar que houve bloqueio nas contas, inclusive apresentou relação em anexo a qual seria dos bloqueios, porém, o mesmo não apresentou as referidas decisões diante do exposto   e Sicap Contábil, permanecemos com a análise e entendemos que a mesma não é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos não atendida.

Item diligenciado: 

6. Déficit Financeiro no valor de R$ 2.549.285,00, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.6.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

Justificativa da diligencia

O Município de Miracema do Tocantins, vem sofrendo muito com bloqueios judiciais e sequestros de recursos financeiros. Tais sequestro de valores, inviabiliza qualquer planejamento que se faça para equilíbrio das contas públicas. No exercício de 2019 foram bloqueados e sequestrados, o valor total de R$1.434.083,16 conforme Relação anexa (ANEXO XXIII). Os gestores ficaram inviabilizados de gerir esse recurso. Pede-se que seja retirado este valor do cálculo.

Além disso existem dívidas antigas, que veem de outras gestões, algumas inclusive já prescritas, e pedimos a retirada das mesmas do cálculo para apuração do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2019, sendo elas no montante de R$ 2.755.648,88 como segue, o
relatório completo segue anexo onde consta o mencionado valor na página 23/36 do Passivo Financeiro (ANEXO XXIV).

bloqueados e sequestrados, o valor total de R$1.434.083,16 conforme Relação anexa (ANEXO XXIII). Os gestores ficaram inviabilizados de gerir esse recurso. Pede-se que seja retirado este valor do cálculo. Além disso existem dívidas antigas, que veem de outras gestões, algumas inclusive já prescritas, e pedimos a retirada das mesmas do cálculo para apuração do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2019, sendo elas no montante de R$ 2.755.648,88 como segue, o relatório completo segue anexo onde consta o mencionado valor na página 23/36 do Passivo Financeiro (ANEXO XXIV).
 

Portando o mencionado déficit de R$ 2.549.285,00 abatidos os valores de bloqueis judiciais de 1.434.083,16 e os valores de dívidas antigas, não pertencentes ao exercício de R$ 2.755.648,88 temos um resultado positivo R$ 1.323.983,72, ou seja, um Superávit Financeiro. Demonstrando um equilíbrio nas contas do exercício de 2019

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor em que o mesmo se atem a informar que houve bloqueio nas contas, inclusive apresentou relação em anexo a qual seria dos bloqueios, porém, o mesmo não apresentou as referidas decisões diante do exposto   e Sicap Contábil, permanecemos com a análise e entendemos que a mesma não é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos não atendida.

 

Análise da justificativa

 

De acordo com análise aos autos o gestor não se manifestou sobre os itens acima citados.

 

 

 

 

É a Análise S.M.J,

 

Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Contas .

 

 

 

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ELPIDES CUNHA DA SILVA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 24/02/2022 às 13:53:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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